DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRISCILA FRANCIELLI PEREIRA contra decisão do TJPR que inadm… — AREsp AREsp 3105763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRISCILA FRANCIELLI PEREIRA contra decisão do TJPR que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas de drogas.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação violou os arts.
- 157, caput e § 1º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima.
Resultado indicado
Frente esse cenário, importante salientar que a denúncia anônima referida pelos policiais militares se mostrou especificada, com detalhes sobre a cor de pele da traficante, a vestimenta por ela utilizada e o desempenhado no narcotráfico, consistente na ocultação de droga emmodus operandi um cano localizado no terreno de uma empresa [trecho intermediário suprimido] RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRISCILA FRANCIELLI PEREIRA contra decisão do TJPR que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas de drogas.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação violou os arts. 157, caput e § 1º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima.
Inadmitido o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), uma vez que a busca pessoal foi apoiada em denúncia anônima especificada, o que é permitido pela jurisprudência deste Superiro Tribunal de Justiça, a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu os argumentos apresentados na decisão agravada.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do agravo ou, no mérito, pelo seu desprovimento." (e-STJ fls. 789/795).
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Passo ao exame do especial.
Em relação à legalidade da busca pessal, disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fls. 678/679):
Segundo o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (movs. 274.2-274.4), a equipe recebeu denúncia anônima dando conta de que no cruzamento das ruas Guaranis e Tupiniquins, nas proximidades de um bar, uma mulher de pele branca e usando calça preta estaria realizando narcotráfico e ocultando drogas em uma empresa fechada.
No local, os agentes públicos visualizaram a ré com as mesmas características repassadas pelo informante e efetuaram a abordagem. Com o apoio de policial feminina, foi efetuada a busca pessoal, oportunidade em que foi encontrado na calça da ora apelante um pino "eppendorf" de cor alaranjada, contendo "cocaína", além de R$ 26,00 (vinte e seis) reais em notas trocadas.
Em buscas nas proximidades, foi localizado o terreno da empresa referida na denúncia anônima, onde, dentro de um cano, encontrou-se um invólucro contendo catorze pinos "eppendorf" alaranjados semelhantes aos encontrados com a ré, em cujo interior também havia "cocaína".
Frente esse cenário, importante salientar que a denúncia anônima referida pelos policiais militares se mostrou especificada, com detalhes sobre a cor de pele da traficante, a vestimenta por ela utilizada e o desempenhado no narcotráfico, consistente na ocultação de droga emmodus operandi um cano localizado no terreno de uma empresa
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp n. 1585383/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.