DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L H A D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3105771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L H A D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA.
- PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L H A D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. MENOR COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. CF/88 ART. 1O, III; ARTS. 5O, 6O, 196, 227. ECA ARTS. 4O E 11. SÚMULA 45 TJ-CE. IMPRESCINDIBILIDADE DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC; e ao art. 11, § 2º, do ECA, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de fornecimento de fraldas descartáveis de marcas específicas, em razão de relatório médico que indica BIGFRAL ou PLENITUD por serem as únicas marcas que não causam alergia ao menor. Argumenta:
A Colenda Câmara, em julgamento da Apelação Cível, ao negar provimento ao recurso, fundamentou-se na questão da desnecessidade de vincular o fornecimento do insumo pelo Poder Público a uma marca específica. Nesse sentido, impende destacar que a decisão colegiada combatida infringiu o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, em especial o art. 11, §2º, de modo que o presente recurso não se trata de reapreciação de provas a ensejar o cabimento da Súmula 7, STJ. Indubitavelmente, os dispositivos supra indicados, respectivamente, tratam da absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes, em específico, à vida e à saúde, assim como a obrigação do Poder Público em fornecer, por intermédio do sistema Único de Saúde - SUS, de forma gratuita, dentre outras coisas, medicamentos e insumos relativos a tratamento para crianças e adolescentes voltados às suas necessidades específicas. (fl. 260)
Assim sendo, o presente Recurso Especial ressalta, que com a devida revaloração das provas dos autos, nos termos do art. 369, do CPC, é possível perceber que o relatório médico dispõe que o paciente necessita que o fornecimento se dê em uma das marcas BIGFRAL ou PLENITUD, por serem essas fraldas que não causam alergia ao menor, justificando, dessa forma, a especificidade das marcas em razão da extrema necessidade indicada em favor do paciente, como evitar possíveis futuros riscos e complicações em decorrência da ausência de uso no momento atual. (fls. 260-261)
Dessa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.