DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON DOS SANTOS contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3105793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Assevera que, no mérito do especial, pretende apenas a revaloração de circunstâncias já reconhecidas: confissão, esclarecimento das circunstâncias, colaboração para recuperação da droga e indicação da destinação do entorpecente (fls.
- Requer o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da minorante do art.
- Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não merece provimento, pois a tese demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula n.
Resultado indicado
509 e 518-522): Também não merece ser acolhido o requerimento recursal de redimensionamento da pena imposta pelo sentenciante, haja vista o afastamento motivado da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 564-570).
Assevera que, no mérito do especial, pretende apenas a revaloração de circunstâncias já reconhecidas: confissão, esclarecimento das circunstâncias, colaboração para recuperação da droga e indicação da destinação do entorpecente (fls. 582-584).
Requer o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da minorante do art. 41 em patamar máximo.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não merece provimento, pois a tese demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, devendo ser mantida a inadmissão do especial (fls. 595-596).
Parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ; caso conhecido, opina pelo não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 621-628).
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 683 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 485-488).
O recorrente alega que o acórdão impugnado afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, por considerar desnecessária a colaboração, embora a droga estivesse oculta no corpo e tenha sido recuperada após a intervenção estatal, o que demonstraria utilidade da cooperação (fls. 542-547).
Entende que os requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 são alternativos, bastando a recuperação total ou parcial do produto do crime para aplicação da minorante, ainda que não haja identificação de terceiros (fls. 544-546).
Pondera que não se pode exigir identificação de coautores quando isso implica risco concreto à integridade do réu no ambiente prisional, ponto destacado nas instâncias ordinárias (fls. 542-547).
A respeito da minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, assim constou do acórdão (fls. 509 e 518-522):
Também não merece ser acolhido o requerimento recursal de redimensionamento da pena imposta pelo sentenciante, haja vista o afastamento motivado da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11343/2006 e a igualmente fundamentada aplicação do percentual de 1/5 (um quinto) da causa de aumento do art.
[trecho intermediário suprimido]
apresentada, calcada nas circunstâncias do caso, não enseja reforma, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
Assim, " p orque a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas" (AgRg no REsp n. 2.227.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
Diante disso, para reformar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.