ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3105884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto em concurso de agentes. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Coautoria CONFIGURADA . Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
2. O agravante, condenado por furto praticado em estabelecimento comercial em concurso de agentes, sustenta que sua atuação limitou-se a dialogar com a funcionária do local enquanto os corréus realizavam a subtração dos bens, o que evidenciaria participação secundária ou acessória no iter criminis e autorizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto praticado em concurso de agentes, é possível reconhecer, em recurso especial, a participação de menor importância do agravante - que manteve a funcionária do estabelecimento distraída enquanto os demais agentes subtraíam a res - com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático de prévio ajustamento para a prática do furto em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, constando que o agravante ingressou no estabelecimento com os corréus, manteve a funcionária distraída enquanto os demais subtraíam os bens, todos deixaram o local em seguida e foram abordados na posse da res furtiva.
5. Em tal contexto, a atu ação do agravante foi considerada indispensável à consumação do delito, pois sua conduta de distrair a vítima assegurou o êxito da empreitada criminosa, revelando coautoria, com domínio do fato em comunhão com os corréus, o que afasta a tese de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
6.
[trecho intermediário suprimido]
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Vê-se, portanto, que as instâncias ordinárias concluíram, com acerto, que o acusado não faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 1º, do art. 29, do Código Penal, uma vez que sua atuação se mostrou indispensável à consumação do ilícito, restando configurada a coautoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.