DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA SARMENTO ALBERTÃO contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3105919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA SARMENTO ALBERTÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pretensão à renovação por um ano de contrato de locação de imóvel residencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261614 PR 2022/0383530-8, relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.) A incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 4854, 4842
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELA SARMENTO ALBERTÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 305):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação renovatória. Pretensão à renovação por um ano de contrato de locação de imóvel residencial. Alegação de desocupação do imóvel no curso da demanda. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, da ação e de parcial procedência de pedido contraposto. Insurgência da autora. Sentença extra petita. Condenação da autora ao pagamento de indenização por danos causados ao imóvel e de aluguéis e encargos locatícios. Ausente pedido contraposto ou reconvenção apresentada pelo réu. Decisão proferida que extrapola a pretensão deduzida. Afronta ao princípio da adstrição. Necessidade de limitação da prestação jurisdicional ao pedido. Sentença anulada nessa parte. Renovação da locação. Locação residencial que não admite renovação forçada. Medida prevista em lei para locações não residenciais. Art. 51 da Lei n. 8.245/1991. Litigância de má-fé. Não caracterizada. Sentença reformada para proclamar improcedência da demanda. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 373, II, do CPC, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida ao recorrido. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 317, 393, 478 e 479 do Código Civil, defendendo a possibilidade de revisão do contrato de locação residencial e redução do aluguel em 50% em razão da onerosidade excessiva causada pela pandemia de covid-19. Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-364). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-368), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 378-385).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Do reexame de fatos e provas
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 317, 393, 478 e 479 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da pretensão revisional e renovatória, consignando que a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261614 PR 2022/0383530-8, relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecime nto do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.