DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JADSON DE … — AREsp AREsp 3105963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JADSON DE ABREU BORGES , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 386, V e VII, do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, e 312 do Código de Processo Penal, aduzindo: (i) insuficiência probatória para a condenação e necessidade de absolvição (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JADSON DE ABREU BORGES , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 571-578 e 579-580).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 312 do Código de Processo Penal, aduzindo: (i) insuficiência probatória para a condenação e necessidade de absolvição (fls. 667-680); (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3, e seus reflexos em regime e substituição da pena (fls. 681-694); e (iii) incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença (fls. 694-698). Também sustenta dissídio jurisprudencial (fls. 660-666 e 761-763).
Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) absolver o recorrente, por força do art. 386, V e VII, do CPP; (b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com consequente abrandamento do regime e substituição da pena, quando cabível; e (c) reconhecer a violação ao art. 312 do CPP, para afastar a manutenção da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado (fls. 698-699).
Com contrarrazões (fls. 759-764), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 770-772), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 832-847).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 939-942).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ (violação aos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal ), Súmulas 282 e 356 do STF (violação ao art. 312 do CPP), Súmula 284/STF (quanto ao dissídio jurisprudencial). No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente tais fundamentos.
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.