DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLISON DE ABREU contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3105976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLISON DE ABREU contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts.
- 311, 33, § 2º, b e 59, do Código Penal, e arts.
- 213, 315, § 1º, IV e 619, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLISON DE ABREU contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0014254-07.2013.8.24.0057.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 311, 33, § 2º, b e 59, do Código Penal, e arts. 213, 315, § 1º, IV e 619, do Código de Processo Penal. Alega a atipicidade da conduta, pois a troca de peças acessórias do veículo, mantendo chassi e motor originais, não configuraria o crime do art. 311 do Código Penal. Afirma que as circunstâncias judiciais teriam fundamentação inidônea. Por fim, aponta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal a quo não teria analisado adequadamente as teses defensivas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 594/596), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 602/611).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 698/706).
É o relatório.
O presente agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, as teses ora suscitadas já foram integralmente apreciadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.032.231/SC, no qual se pleiteou a absolvição do paciente e a revisão da dosimetria da pena.
Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Sexta Turma em sede de agravo regimental, deneguei a ordem, consignando que o writ destinava-se a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verificando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto.
Especificamente quanto à pretensão de redução da pena, registrei que não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, pois os fundamentos em que se sustenta o acórdão a quo se encontram em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à tese absolutória, destaquei que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente que, tendo o recorrente suprimido etiquetas de identificação do assoalho, substituído etiquetas de identificação da coluna da porta e do compartimento do motor, substituído vidros e trocado a cabine do veículo original, tudo conforme laudo pericial, configura-se o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
Nesta via, a defesa reitera exatamente as mesmas teses já analisadas no habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos.
Tal proceder ofende o princípio da unirrecorribilidade das decisões e contraria os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF)
Na espécie, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem expôs as razões de sua decisão, não se verificando omissão no julgado, mas simples inconformismo da parte recorrente com o julgamento que alcançou resultado diverso daquele por ela buscado (fl. 706).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TEMAS JÁ APRECIADOS NO HC N. 1.032.231/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.