DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3106012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- 658-676) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente e manteve a sentença de primeiro grau que determinou o custeio das terapias à parte recorrida, criança com Síndrome de Angelman, incluindo Equoterapia e Pediasuit, conforme laudo médico, limitando a coparticipação e ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida.
- Para tanto, consignou que foi abusiva a negativa de cobertura da Equoterapia e da técnica Pediasuit, porquanto prescritas por profissional habilitado e necessárias ao tratamento da parte recorrida; que a limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade é válida; e que é ilegítima a cobrança de eventual saldo remanescente da coparticipação além do limite imposto.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 12480.12482.12486., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 658-676) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 648-657).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente e manteve a sentença de primeiro grau que determinou o custeio das terapias à parte recorrida, criança com Síndrome de Angelman, incluindo Equoterapia e Pediasuit, conforme laudo médico, limitando a coparticipação e ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Para tanto, consignou que foi abusiva a negativa de cobertura da Equoterapia e da técnica Pediasuit, porquanto prescritas por profissional habilitado e necessárias ao tratamento da parte recorrida; que a limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade é válida; e que é ilegítima a cobrança de eventual saldo remanescente da coparticipação além do limite imposto.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 595-599).
A parte recorrente interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, e 10, VII, §§ 1º, 4º e 13, da Lei nº 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/00; bem como a existência de divergência jurisprudencial acerca da ausência de obrigação do plano de saúde em autorizar e custear a terapia PediaSuit.
O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação do Tema 1.295 do STJ, por entender tratar-se de hipótese distinta; rejeitou a alegação de omissão; e aplicou os óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a recorrente manejou agravo ao recurso especial .
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, 562-563):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EQUOTERAPIA E PEDIASUIT. RESPALDO CIENTÍFICO. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE ANGELMAN. PRÁTICA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO EM ATÉ DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.