DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON DA SILVA CONCEICAO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3106102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON DA SILVA CONCEICAO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0010427-37.2022.8.26.0050, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Marlon da Silva Conceição foi condenado à pena de 5 dias-multa por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.05564.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON DA SILVA CONCEICAO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0010427-37.2022.8.26.0050, assim ementado (fl. 491):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Marlon da Silva Conceição foi condenado à pena de 5 dias-multa por infração ao art. 155, §§2º e 4º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da insignificância pode ser aplicado, considerando a primariedade do réu e o valor dos bens subtraídos.
III. Razões de Decidir
3. Apesar de o réu ser primário e a res furtiva ter sido avaliada em R$ 100,00, o furto foi cometido mediante escalada e em concurso de agentes, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, sendo inarredável, portanto, a atuação do Judiciário, mesmo quando o ataque ao bem jurídico não seja de envergadura. Ademais, o réu acabou sendo beneficiado com o furto privilegiado, com pena fixada em apenas 5 dias-multa, no piso.
IV. Dispositivo e Tese
4. Negado provimento ao recurso defensivo.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 155, §§ 2º e 4º, II e IV; art. 14, II.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 155, § 2º, do Código Penal.
Defende a atipicidade material da conduta em razão do valor ínfimo dos bens (R$ 100,00 - cem reais) e da inexpressividade da lesão, à luz dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 84.412.
Argumenta ser possível a incidência do princípio da insignificância em furto qualificado sem violência ou grave ameaça, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para amparar a tese.
Postula, ao final, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 529/534).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e
[trecho intermediário suprimido]
- crime qualificado pela escalada e pelo concurso de agentes - não recomendam a aplicação do princípio da insignificância à espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.334.654/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; REsp n. 1.967.713/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022; e AgRg no HC n. 529.635/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020.
Logo, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART 155, § 2º, DO CP. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTO APTO A NÃO RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.