DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI FERNANDES EVANGELISTA contra a d… — AREsp AREsp 3106186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI FERNANDES EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal no Processo n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca de nulidade de algibeira e necessidade de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) - (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI FERNANDES EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal no Processo n. 0011438-43.2021.8.06.0293.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 434/437).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca de nulidade de algibeira e necessidade de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) - (fls. 377/381); e 2) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese de erro de tipo, reputada inovação recursal nos embargos de declaração (fls. 381/383).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto referente à Súmula 211/STJ, não houve impugnação específica e suficiente. Embora o agravante tenha invocado o art. 1.025 do CPC e mencionado peças em que teria ventilado o tema, deixou de demonstrar, concretamente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade indevidamente rejeitadas no acórdão dos embargos, o qual expressamente reconheceu a inovação recursal quanto ao erro de tipo e afastou a existência de vício (fls. 381/383). Assim, não se desconstituiu o fundamento de falta de prequestionamento.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTOS NA ORIGEM: SÚMULA 83 DO STJ E SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO À TESE DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.