DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NUNES FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3106275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NUNES FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
- Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12343
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NUNES FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, apontou-se ofensa ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas que ensejaram a condenação do recorrente em razão da violação de domicílio.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão posta não demanda o reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 493):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03). ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
1. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. O acórdão recorrido rejeitou a tese de nulidade, reconhecendo a existência de justa causa (fundadas razões) para o ingresso policial sem mandado, devido à denúncia de crime grave (ameaça e disparo em via pública) somada à tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição, o que configurou a situação de flagrante delito permanente e afastou a inviolabilidade de domicílio.
2. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo sobre a existência de justa causa e a validade da prova para determinar se a conduta policial violou o Art. 157 do CPP exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 355-356):
Em especial no caso dos autos, em que o acusado tentou evadir-se da casa pela parte de trás, sendo capturado pela polícia, ação que gerou a justa causa no presente caso, visto que teria tentado fugir.
Essa dinâmica é corroborada pelos depoimentos dos policiais, bem como do acusado e de sua filha, que
[trecho intermediário suprimido]
os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.
7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.
8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.