ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3106417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Quanto à inobservância à Súmula n. 377/STJ, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA RIBEIRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 568-569).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser caso de carência de indicação de dispositivo de fel federal vulnerado - inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Frisa que não merece prosperar o entendimento no sentido de que a visão monocular não configura deficiência ou invalidez apta a ensejar o reconhecimento do direito pleiteado, afastando a incidência da legislação federal protetiva, conforme paradigmas apontados no recurso.
Argui que "o princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos artigos 4º e 6º, do CPC, impõe ao julgador o dever de evitar decisões
[trecho intermediário suprimido]
de normas, sem enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010, 4, 85 § 11; Lei n. 8.987/1995, art. 6 §§ 3º-II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF.
(AREsp n. 3.024.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo deste recurso, dessa forma não cabe a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da parte insurgente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.