DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DOS ANJOS SOARES contra decisão q… — AREsp AREsp 3106477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DOS ANJOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
- Ação: de declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- Sentença: julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DOS ANJOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2026.
Ação: de declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Sentença: julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, devido a irregularidade da representação processual da autora.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134-135):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA A AUTORA COMPARECER AO CARTÓRIO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO SEU CAUSÍDICO OU JUNTADA PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, por irregularidade da representação processual da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a: i) falta de condições financeiras da apelante, no momento atual, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta instância; ii) existência de regularidade da representação processual da autora, diante do seu não comparecimento em cartório para ratificar os poderes conferidos ao advogado subscritor da ação e nem juntar procuração pública específica, conforme ordenado pela condutora do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR Documento recebido eletronicamente da origem
3. Comprovada a falta de condições da recorrente de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deve ser-lhe concedida gratuidade da justiça para o presente recurso e os dele decorrentes, como forma de garantir o acesso à justiça. (e-STJ Fl.135)
4. Revela-se ponderada a determinação da juíza a quo, para o comparecimento pessoal da autora em cartório, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado subscritor da ação ou juntar procuração pública específica, pois objetiva garantir o direito da parte de contraposição do indício de prática da advocacia predatória.
5. A inércia da autora no cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência no STJ (Tema 1.198/STJ), firmou-se no sentido de que verificados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.