DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3106596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento necessário ao tratamento de doença mental grave é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 340):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.
A despeito de se posicionar pela taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ER Esp nº 1.886.929/SP, delineou parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade, permitindo, assim, que, em casos excepcionais, a cobertura de determinado procedimento médico não incorporado ao rol possa ser exigida das operadoras de saúde.
A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento necessário ao tratamento de doença mental grave é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, não devendo ser reduzido. Apelação improvida
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, e 13, da Lei n. 9.656/98.
Sustenta que,:
Calha esclarecer que tratamento de EMT não consta no rol da ANS, e que a lei mencionada não dispões que o rol é referência básica, logo, ainda que prescrito pelo médico do recorrido, este não pode ser custeado pela recorrente.
Assim, tendo em vista que o procedimento NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL DA ANS, obrigar a operadora em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizar a recorrente, equiparando-a ao Estado como Administração Pública, o que jamais poderá ser admitido.
Para desviar deste dispositivo legal, o acórdão afirma, genericamente, que o procedimento objeto da demanda (EMT) possui eficácia comprovada, deixando de comprovar que os requisitos definidos pelo julgamento desta C. Corte foram preenchidos. (fl. 356).
Aduz, por fim, que:
O que
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.