ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3106685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por falta de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, discutindo a impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de prova pré-constituída da essencialidade do veículo ao exercício profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade do veículo, como instrumento de trabalho, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da penhora demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a essencialidade do veículo ao labor.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Além disso, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.