DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAYNE CRISTINA ALVES PESSIM à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3106717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAYNE CRISTINA ALVES PESSIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Argumenta: O presente recurso especial mostra-se cabível, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou expressamente o artigo 944 do Código Civil, ao fixar indenização manifestamente desproporcional à extensão do dano experimentado pela recorrente. (fl.
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14909
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAYNE CRISTINA ALVES PESSIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, bem como aos princípios da reparação integral e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade dos fatos, porquanto a parte recorrente foi indevidamente privada de sua liberdade em duas ocasiões distintas, em razão da omissão estatal quanto à baixa de mandado de prisão revogado, tendo a segunda prisão ocorrido no ambiente de trabalho dela, expondo-a a constrangimento público perante colegas e superiores, além disso, a repercussão foi ampliada pela divulgação da imagem dela como "foragida recapturada", circunstância que intensificou o abalo à honra, à dignidade e à reputação profissional. Argumenta:
O presente recurso especial mostra-se cabível, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou expressamente o artigo 944 do Código Civil, ao fixar indenização manifestamente desproporcional à extensão do dano experimentado pela recorrente. (fl. 784)
No tocante à fundamentação de mérito com base na alínea "a" do permissivo constitucional, é importante observar que o acórdão recorrido merece reforma por ter fixado o valor da indenização em montante notoriamente insuficiente frente à gravidade dos fatos reconhecidos nos autos. (fl. 784)
No que tange aos contornos da presente demanda, verifica-se que a recorrente foi indevidamente privada de sua liberdade em duas ocasiões nos dias 16/04/2022 e 20/09/2023 em razão da omissão do Estado em proceder à baixa de mandado de prisão revogado. (fl. 785)
Conforme já exaustivamente exposto, na primeira prisão houve um agravamento significativo dos danos suportados, em razão da divulgação indevida da imagem da recorrente no perfil oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, na rede social Instagram, acompanhada da informação falsa de que se tratava de uma "foragida recapturada". (fls. 785-786)
A segunda prisão, ocorrida mais de um ano depois, teve como cenário o ambiente de
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.