DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Queiroz de Souza contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3106723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Queiroz de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 9994, 10085, 9992, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Manoel Queiroz de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 744/752).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) violação aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1995 e 103, § 3º, do CDC, por ter o acórdão atribuído efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação de indenização individual; e (III) ofensa ao art. 374 do CPC, ao ser exigida prova de fato incontroverso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Ora, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 716):
E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não . comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.
Isso porque, o comprovante acostado no mov. 1.2 é referente ao ano de 2011. Além de que, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral (mov. 74.2 - Ap), na qual consta que, desde 12/11/1999, o seu domicílio eleitoral seria no município de Colombo, não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo, conforme entendimento cediço desta 8ª Câmara Cível.
Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o
[trecho intermediário suprimido]
no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental.
Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.