DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão da Corte de origem que … — AREsp AREsp 3106729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
- Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
O agravo enfrentou os dois fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: (a) ausência de omissão; e (b) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à "comprovação do encargo financeiro" nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 171-173).
Não obstante, os argumentos não se mostram suficientes para desconstituir as razões da decisão agravada. A 1ª Vice-Presidência registrou que o acórdão de origem foi "coeso e fundamentado", afastando a alegada omissão (fls. 171-172), e que, para infirmar a conclusão de que "tendo sido comprovado ao respectivo encargo financeiro, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (mov. 1.9 e 1.11), o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos foi corretamente deferido", seria "imprescindível incursionar pela seara probatória", o que é vedado em recurso especial (fls. 172-173).
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a Súmula 7/STJ , o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ .
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTRUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.