DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3106797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de violação ao art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.360.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de [trecho intermediário suprimido] do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.14146.14147.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ao executar o valor em face do Tema 692 do STJ, o exequente deu causa à impugnação, acolhida integralmente, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a União aponta, em síntese, a violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como a afronta ao art. 302, I, do CPC, sustentando que o executado possui responsabilidade objetiva e dever de restituir os valores recebidos indevidamente a título provisório, mediante liquidação e cobrança nos próprios autos.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
A pretensão merece prosperar.
No caso, ao concluir pela impossibilidade de devolução dos valores decorrentes do cumprimento de tutela precária posteriormente revogada, o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma o julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGADA. DEVOLUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a devolução de valores pagos a servidor ou pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.360.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6 . Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 48.576/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte recorrida em razão da decisão tutela antecipada posteriormente revogada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.