DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3106847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 612-613, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 617-619, reconsidero a decisão de fls. 612-613, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 496-497):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA PLANO SAUDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER COM METÁSTASE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. AGRAVAMENTO SAÚDE. DANO MORAL.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes pedidos de condenação da seguradora a cobrir tratamento a base de remédio PEMBROLIZUMABE, destinado ao tratamento de câncer de pulmão após apresentar metástase, além de indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00.
2. O plano privado de saúde tem por finalidade prestar serviços próprios à segurança, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes. Sobressaem garantias constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa, além dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 4221 do Código Civil), que atenuam princípios baseados em relação civil contratual de garantia ao pacta sunt servanda e liberdade contratual, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.
3. Conduta que frustra a execução da função social do contrato, impedindo realização/reembolso de tratamentos ou exames prescritos pelo médico assistente e para restabelecimento da saúde relativamente a doenças cobertas pelo plano. Previsão de cobertura de medicamento antineoplásicos de uso domiciliar nos art. 12, da Lei nº 9.656/1998 e art. 20, inc. X, da RN nº 465/2021 da ANS.
4. Ato ilícito e abusivo. Agravamento na saúde. Indenização moral devida. Montante estipulado de forma razoável e adequado à hipótese.
5. Apelação Cível não provida.
Os embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA foram rejeitados (fls. 557-562).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei 9.656/1998 e art. 4º, I e III, da Lei 9.961/2000 e arts.186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta incompatibilidade do julgado com a disciplina legal sobre cobertura obrigatória em saúde suplementar, defendendo a natureza taxativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com observância das diretrizes de utilização e dos critérios de superação previstos em legislação e
[trecho intermediário suprimido]
fático dos autos e revê-lo demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor, por sua vez, pressupõe desproporcionalidade não evidenciada nas razões, e a revisão do valor fixado por dano moral somente tem lugar em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, circunstância que não foi demonstrada com especificidade.
Ressalto que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela Justiça estadual não se configura como exorbitante.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.