DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON OLIVEIRA MARCAL e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3106872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON OLIVEIRA MARCAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por sócios de empresa em face de indivíduo interditado judicialmente, sob alegação de ofensas, ameaças e e-mails com conteúdo difamatório.
- A sentença reconheceu a ausência de dano indenizável e a incapacidade do réu à época dos fatos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10686, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON OLIVEIRA MARCAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCAPACIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por sócios de empresa em face de indivíduo interditado judicialmente, sob alegação de ofensas, ameaças e e-mails com conteúdo difamatório. A sentença reconheceu a ausência de dano indenizável e a incapacidade do réu à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o réu possuía capacidade civil no momento dos fatos narrados; (ii) as condutas atribuídas ao réu con guram dano moral indenizável; e (iii) é cabível a responsabilização civil do incapaz nos termos do art. 928 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos constantes dos autos, especialmente laudos médicos e decisão judicial de interdição, demonstram que o réu apresentava quadro de transtorno psicótico de matriz paranoide com início da incapacidade em 2012. Os fatos narrados ocorreram em julho de 2014, quando o réu dirigiu-se à empresa dos autores e proferiu ofensas em diálogos desconexos com funcionários, sendo internado em clínica psiquiátrica poucas semanas depois.
4. Ainda que se admita a responsabilidade civil do incapaz, não restou comprovado o dano moral, pois as ofensas foram proferidas em diálogos desconexos com terceiros, sem repercussão pública ou contato direto com os autores da ação, que sequer presenciaram os episódios.
5. A contratação de vigilância privada e o ajuizamento de ações judiciais não con guram, por si sós, abalo moral indenizável, tratando-se de medidas preventivas. Os e-mails enviados pelo réu, embora reprováveis, tampouco evidenciam ofensa direta à honra dos autores.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em R$ 700,00 a título de honorários recursais. (fl. 621)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de ofensas gravíssimas e ameaças imputadas aos sócios perante funcionários e por e-mails com conteúdo ofensivo, trazendo a seguinte argumentação:
O
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.