DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I… — AREsp AREsp 3106891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível (198) n.
- 1021920-23.2020.4.01.9999, assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES.
- FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível (198) n. 1021920-23.2020.4.01.9999, assim ementado (fls. 126-127):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose que implica incapacidade total e permanente desde o ano 2017. O CNIS da parte autora demonstra vínculo de emprego mantido até janeiro de 2016. Verifica-se, ainda, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedentes.
3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava no período de graça quando sobreveio sua incapacidade, no ano de 2017, restando comprovada sua qualidade de segurada.
4. A jurisprudência desta Corte firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
5. A parte autora teve indeferidos dois requerimentos de benefício por incapacidade, o primeiro apresentado em 01/11/2017 e o segundo em 12/01/2018. Com efeito, considerando que o laudo pericial, em conjunto com os atestados médicos juntados pela parte autora, atestou que a incapacidade já existia quando da apresentação do primeiro requerimento, a reforma da sentença é medida que se impõe.
6. Reforma da sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento, apresentado em 01/11/2017.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema
[trecho intermediário suprimido]
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E 15, §2º, DA LEI N. 8.213/1991. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS VÍNCULOS LABORAIS NO CNIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO VALORATIVO VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE ERROR IN JUDICANDO DE DIREITO MATERIAL E ERROR IN JUDICANDO DE FATO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE PRESTA À REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.