DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3106959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DELFIM AUGUSTO DE FARIA NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
- Acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão de pessoa considerada sócia oculta, com base na relação de consumo entre as partes e no inadimplemento da devedora.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DELFIM AUGUSTO DE FARIA NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 139, e-STJ):
Processual. Prestação de serviços de blindagem veicular. Demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão de pessoa considerada sócia oculta, com base na relação de consumo entre as partes e no inadimplemento da devedora. Descabimento. Equivocado senso comum de que o art. 28, § 5º, do CDC autorize a afetação do patrimônio dos sócios apenas por força do inadimplemento da sociedade e da inexistência de bens conhecidos. Necessidade de demonstração de abuso no emprego da personalidade jurídica. Notícia, ademais, da existência de bens em nome da própria devedora principal. Falta, por fim, de demonstração da atuação, como tal, do pretenso sócio oculto, ou mesmo de confusão patrimonial para com a pessoa jurídica. Decisão agravada, que acolheu o pedido de desconsideração, reformada. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 138-142, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 202-206, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, caput e §§ 1º, 2º e 10, do CPC, aduzindo ser devida a verba honorária quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado, pois há efetiva litigiosidade e aplicação do princípio da causalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões fl. 196, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 215-216, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 219-221, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos artigos 85, caput e §§ 1º, 2º e 10, do CPC, aduzindo ser devida a verba honorária quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado, pois há efetiva litigiosidade e aplicação do princípio da causalidade.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 149, e-STJ):
Inexiste omissão por reconhecer. Anota-se, por primeiro, e apenas à guisa de informação, que o v. acórdão do STJ referido pelo embargante (REsp nº 2.072.206/SP), sem embargo de julgado pela C. Corte Especial, não tem caráter vinculante vertical, não sendo fruto de julgamento quer de incidente de assunção de competência, quer de decisão
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, na hipótese, o acórdão recorrido merece reforma a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor executado.
2. Do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial interposto por DELFIM AUGUSTO DE FARIA NETO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.