DECISÃO GABRIEL RIBEIRO BRAGA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra… — AREsp AREsp 3107016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL RIBEIRO BRAGA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL RIBEIRO BRAGA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Apelação Criminal n. 0016703-24.2024.8.27.2722).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fls. 182-183, grifei):
Ao fixar a pena-base, o juiz singular entendeu pela valorização negativa da circunstância judicial denominada natureza do produto por ser o crack uma substância extremamente nociva e de alto grau de dependência química.
Ora, não tem razão o recorrente, pois idônea a fundamentação apresentada pelo juiz singular, porquanto, por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, na espécie, "A natureza e a quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06) devem ser
[trecho intermediário suprimido]
foram tidas como favoráveis.
II. Nova dosimetria
Diante do redimensionamento da pena-base, deve ser realizada nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme acima analisado. Na segunda etapa, houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a sanção do réu fixada em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Tendo em vista a reincidência do recorrente, mantenho o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena-base do acusado e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.