DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S contra deci… — AREsp AREsp 3107052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da agravante, na qual requer a devolução de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) pagos a título de sinal por serviço não prestado.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida a restituir R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii) autorizar a retenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABEL E RIBEIRO ENGENHARIA S/S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da agravante, na qual requer a devolução de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) pagos a título de sinal por serviço não prestado.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida a restituir R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii) autorizar a retenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESCISÃO SEM CULPA DAS PARTES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Abel e Ribeiro Engenharia ME contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Queiroz Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite na 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à restituição de R$ 60.000,00, autorizando a retenção de R$ 6.000,00 a título de compensação por despesas já realizadas. O contrato de prestação de serviços não foi formalizado por escrito, existindo apenas proposta de execução. A controvérsia surgiu após o não cumprimento do contrato, em razão de impasses com a população local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desfazimento do contrato pode ser imputado à autora, justificando a retenção das arras; (ii) definir se a quantia paga a título de sinal deve ser integralmente devolvida ou se é possível a retenção parcial, com base em despesas já realizadas pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As arras ajustadas entre as partes possuem natureza confirmatória, conforme os arts. 417 a 419 do Código Civil, não tendo sido pactuado direito de arrependimento ou cláusula que as qualificasse como penitenciais.
4. A rescisão do contrato decorreu de impasses imprevisíveis com a comunidade local, não sendo possível imputar culpa exclusiva a qualquer das partes, razão pela qual aplica-se o retorno ao estado anterior à contratação, com devolução proporcional do valor pago.
5. O valor de R$ 6.000,00, correspondente a 10% do sinal, foi corretamente retido pela apelante, a título
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de engenharia.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.