DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3107090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07725.12771.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 225-227).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 230-262).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 264).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 225-227):
Trata-se de recurso especial interposto por Eloisa Silva Bueno da Silveira (id.31101316) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça - (id 28948230, cuja ementa restou assim redigida:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO FORMULADO POR IRMÃ BIOLÓGICA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. POSSE DE ESTADO DE FILHA E VONTADE CLARA DA SUPOSTA MÃE SOCIOAFETIVA, AINDA EM VIDA, DE RECONHECER A DEMANDANTE COMO SUA FILHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Colhe-se da prova produzida no curso da demanda que efetivamente restaram comprovadas a afetividade existente entre a autora e a falecida, irmãs consanguíneas, e a ajuda desta última no cuidado e na criação da primeira. No entanto, após o falecimento da genitora das crianças, em 1979, a autora passou a ser criada por sua irmã mais velha, na companhia do respectivo pai, que só veio a falecer em 1997, quando a promovente já era maior de idade, tendo passado, portanto, toda a infância, adolescência e juventude sobre o poder familiar do seu genitor. - Verifica-se, ainda, não ter sido demonstrado o estado de posse de filha da falecida em relação à autora, bem como a vontade clara da suposta mãe socioafetiva, ainda em vida, de reconhecer a promovente como sua filha.
- Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas situações bem definidas, conforme já adotou o STJ (RESP 1328380/MS): a) a vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) a demonstração da posse de estado de filho, maneira como o filho era
[trecho intermediário suprimido]
art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo ex tremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.