DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO MONT ALVERNE GIRAO e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3107112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO MONT ALVERNE GIRAO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO UNIVERSAL.
- ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCILIO MONT ALVERNE GIRAO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. FEITO EM QUE NÃO SE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS. AUSENTE EXCEÇÃO À INDIVISIBILIDADE DO JUÍZO DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, § 1º, e 76 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência do juízo de origem para o processamento da ação de adjudicação compulsória até a formação do título, em razão de tratar-se de demanda em fase de conhecimento que não possui título executivo e não se submete de imediato ao juízo universal, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida, proferida em embargos de declaração, violou frontalmente o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao entender que a ação de adjudicação compulsória não se enquadra na exceção prevista para ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, determinando sua remessa ao juízo universal da falência. (fl. 186)
Trata-se, no caso, de ação de adjudicação compulsória em que se busca o suprimento da declaração de vontade da empresa vendedora falida, de modo que, até a formação do título executivo (sentença com força de escritura), não há crédito habilitável ou passível de submissão ao juízo da falência. (fl. 187)
Ora, a ação de adjudicação compulsória, ainda que busque uma obrigação de fazer (suprimento de vontade), não possui valor líquido de imediato. O reconhecimento do direito à adjudicação e eventual impacto patrimonial decorre apenas após a sentença. Logo, a ação está em fase de conhecimento e não tem objeto imediatamente exequível, razão pela qual deve permanecer no juízo originário até que o título seja formado. (fl. 188)
Ressalte-se, ainda, que o deslocamento da ação para o juízo universal, antes da formação do título executivo, infringe o princípio do juiz natural e compromete a segurança jurídica, além de
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.