ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3107116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- O Tribunal de origem, interpretando os termos do contrato de representação comercial, concluiu que houve utilização simulada da cláusula del credere.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. APLICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. O Tribunal de origem, interpretando os termos do contrato de representação comercial, concluiu que houve utilização simulada da cláusula del credere. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TOTAL MAXPARTS COMERCIAL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PROIBIÇÃO À CLÁUSULA DEL CREDERE. DOCUMENTOS QUE ATESTAM DESCONTOS INDEVIDOS NA COMISSÃO DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC/15). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. IMPÕE-SE AFASTAR A CONDENAÇÃO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (e-STJ fl. 1.462)
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.513/1.526).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, § 1º, da Lei nº 4.888/1965.
Alega que não houve a aplicação de cláusula
[trecho intermediário suprimido]
que a cláusula não seria, em verdade, del credere, pois se referiam, na realidade, ao estorno de comissões nos termos do art. 33, § 1º, da Lei nº 4.888/1965 - exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, bem como o reexame de matéria de prova, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o ex posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, havendo sucumbência recíproca, sem a fixação expressa de valores, é incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp 1.080.730/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.