DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J H N dos S (MENOR) neste ato representad… — AREsp AREsp 3107181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso especial interposto em: 12/9/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por J H N dos S (MENOR) neste ato representado por M C N dos S, J P da S (MENOR) neste ato representado por L B S R S, L B de S (MENOR) neste ato representada por M A do N S, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS, MILENE DAIANA MELO DA SILVA e REINALDO MORAES MARQUES, em face de BRASKEM S/A.
- Sentença: reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
- Desta forma, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por J H N dos S (MENOR) neste ato representado por M C N dos S, J P da S (MENOR) neste ato representado por L B S R S, L B de S (MENOR) neste ato representada por M A do N S, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS, MILENE DAIANA MELO DA SILVA e REINALDO MORAES MARQUES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 12/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por J H N dos S (MENOR) neste ato representado por M C N dos S, J P da S (MENOR) neste ato representado por L B S R S, L B de S (MENOR) neste ato representada por M A do N S, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS, MILENE DAIANA MELO DA SILVA e REINALDO MORAES MARQUES, em face de BRASKEM S/A.
Sentença: reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Desta forma, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
Acórdão: conheceu em parte, e na parte conhecida, deu parcialmente provimento, à Apelação interposta pela parte agravante, para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por José Henrique Noia dos Santos e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à codemandante Milene Daiane Melo da Silva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os apelantes alegam cerceamento de defesa e questionam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se houve cerceamento de defesa diante da não intimação dos apelantes acerca do pedido de extinção formulado pela parte ré; e (ii) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria observar a proporcionalidade em relação ao valor da pretensão de cada autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.