DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEARA ALIMEN… — AREsp AREsp 3107210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEARA ALIMENTOS LTDA e OUTRA haviam se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO à fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl.
- 413): O PIS e a COFINS não integram a base de cálculo da CPRB, pois tratam-se de valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não compõem o conceito de receita definido pelo E.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEARA ALIMENTOS LTDA e OUTRA haviam se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO à fl. 304.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 400/401).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 413):
O PIS e a COFINS não integram a base de cálculo da CPRB, pois tratam-se de valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não compõem o conceito de receita definido pelo E. STF.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.341.464, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1186:
"É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." (relator Ministro André Mendonça, DJe de 3/7/2025).
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1186.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.