DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS ARNALDO DANTAS contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3107267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS ARNALDO DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, a 1 ano e 4 meses de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direito.
- Em apelação interposta pela defesa, o recurso foi desprovido.
Resultado indicado
Em apelação interposta pela defesa, o recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS ARNALDO DANTAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 1 ano e 4 meses de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direito. Em apelação interposta pela defesa, o recurso foi desprovido.
No recurso especial, apontou-se ofensa aos arts. 158 e 167 do CPP e 155, § 4º, II, do CP. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que o reconhecimento da qualificadora da escalada deu-se sem a realização do exame de corpo de delito, não sendo suficiente a simples menção de prova testemunhal e confissão .
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "a justificativa apresentada no acórdão guerreado destoa das circunstâncias tratadas no precedente haurido pela douta Vice-Presidência do E. TJMT, distinguishing esse que impossibilita a aplicação da mesma solução paradigmática, máxime para fazer incidir a súmula 83 do STJ, haja vista que, ao contrário do afirmado na decisão combatida, a pretensão excepcional se alinha a compreensão do tema firmada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 316).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 345):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 158 e 167 do CPP e 155, § 4º, II, do CP. O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fl. 271):
.. A tese defensiva quanto à ausência de laudo pericial específico acerca da escalada, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal, não encontra amparo.
Não se pode ignorar que a exigência de exame pericial direto, conquanto desejável, não é absoluta, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demonstram, por outros meios probatórios idôneos, a existência da qualificadora.
Neste caso, a escalada não se apresenta como um elemento abstrato presumido, mas como fato concretamente observado pela vítima, que
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta egrégia Corte excepciona a regra em situações específicas, como a dos autos. De ssa forma, é possível extrair da dinâmica do crime que o recorrente, de fato, utilizou-se da técnica de escalada para o intento furtivo.
A decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte, in verbis: " a qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais." (REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, alterar a conclusão esposada pelo TJ/MT demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Pu blique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.