DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 3107270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta a violação aos arts.
- 59, 68, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0846759-13.2022.8.18.0140.
Nas razões recursais, o Parquet estadual aponta a violação aos arts. 59, 68, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que as instâncias ordinárias expuseram fundamentos concretos e idôneos, com aptidão para permitir a incidência cumulativa das causas especiais de aumento de pena.
Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a reprimenda aplicada na sentença, com a cumulação das majorantes reconhecidas.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 818-824).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Para afastar a incidência cumulativa das causas especiais de aumento de pena, a Corte de origem empregou os seguintes argumentos (fls. 611-612, grifei):
Por fim, no que se refere às duas causas de aumento aplicadas em efeito cascata, de fato, há de se corrigir o erro no cálculo dosimétrico.
Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito o magistrado em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.
No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento o magistrado a quo na terceira fase da dosimetria exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço), obtendo um resultado, e pela segunda vez, exasperando este resultado em 2/3 (dois terço).
Contudo, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da
[trecho intermediário suprimido]
art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, como o foi na espécie, mas sim com base em dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. (Precedentes).
III - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Enunciado nº 443 da súmula do STJ).
..
(RHC n. 51.597/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/2/2015, destaquei.)
Assim, deve ser mantida a aplicação apenas da fração de 2/3 pela configuração das majorantes do roubo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.