DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E … — AREsp AREsp 3107305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência contra os juros superiores à Taxa SELIC (Lei nº 13.918/09).
- Débitos referentes a 2016 e seguintes, sendo que a decisão atacada já determinou a adequação dos juros de mora a taxa SELIC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 302):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS.
Insurgência contra os juros superiores à Taxa SELIC (Lei nº 13.918/09). Inadmissibilidade. Débitos referentes a 2016 e seguintes, sendo que a decisão atacada já determinou a adequação dos juros de mora a taxa SELIC. Juros de 1% pela fração do mês que está de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN (lei complementar). Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo (e-STJ, fls. 331-367), a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o colegiado estadual deixou de se manifestar sobre as disposições encampadas nos art. 84, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995 e art. 14, caput, III, da Lei n. 9.250/1995, capazes, em tese, de infirmar as conclusões sobre a incidência dos juros de mora alcançadas no acórdão recorrido. Alegou ainda omissões relativamente ao comando da EC n. 113/2021 e, finalmente, quanto à tese encampada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.062.
No mérito recursal, insurgiu-se quanto à sistemática de aplicação de juros incidentes sobre a execução fiscal, vertida na hipótese de ilegalidade dos juros moratórios instituídos pela Lei estadual n. 16.497/2017, além da infringência dos arts. 406 da Lei n. 10.406/2002, 84, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995, finalmente, art. 14, caput, III, da Lei n. 9.250/1995.
Pediu a integração do julgado para suprimir as omissões apontadas e, subsidiariamente, reforma do acórdão para afastar o índice de juros imposto no título executivo.
Contrarrazões às fls. 413-418 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 431-433), razão pela qual a recorrente agravou da decisão.
Contraminuta às fls. 511-515 (e-STJ).
Registre-se que foi igualmente interposto recurso extraoridnário (e-STJ, fl. 371-406).
Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 304-305 - sem grifo no original):
4. Quanto aos juros da
[trecho intermediário suprimido]
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.191.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DISPOSITIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE NORMA FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.