DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Munic… — AREsp AREsp 3107313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória proposta por servidora municipal (técnica de enfermagem) visando: (i) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria, com determinação de averbação do período.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do Município, para afastar o adicional em grau máximo, e negou provimento ao recurso da FUNSERV quanto ao reconhecimento de tempo especial.
Resultado indicado
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL ADICIONAL DE INSALUBIRDADE TEMPO ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE SERVIDORA MUNICIPAL Técnica de enfermagem que pretende o reconhecimento de exercício de atividade insalubre no grau máximo Laudo pericial que concluiu que a autora está exposta a agentes biológicos que ensejam o grau máximo de insalubridade - Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, Código de Processo Civil) Função desempenhada pela servidora que não está classificada como insalubre em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social) Ausência de demonstração de trabalho em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas Tempo especial comprovado nos autos pelo Laudo Pericial, que confirma o enquadramento das atividades exercidas pela autora Parâmetro qualitativo de exposição a agentes biológicos Sentença parcialmente reformada Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário do Município parcialmente providos Recurso da Fundação Previdenciária desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória proposta por servidora municipal (técnica de enfermagem) visando: (i) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria, com determinação de averbação do período. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do Município, para afastar o adicional em grau máximo, e negou provimento ao recurso da FUNSERV quanto ao reconhecimento de tempo especial.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL ADICIONAL DE INSALUBIRDADE TEMPO ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE SERVIDORA MUNICIPAL Técnica de enfermagem que pretende o reconhecimento de exercício de atividade insalubre no grau máximo Laudo pericial que concluiu que a autora está exposta a agentes biológicos que ensejam o grau máximo de insalubridade - Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, Código de Processo Civil) Função desempenhada pela servidora que não está classificada como insalubre em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social) Ausência de demonstração de trabalho em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas Tempo especial comprovado nos autos pelo Laudo Pericial, que confirma o enquadramento das atividades exercidas pela autora Parâmetro qualitativo de exposição a agentes biológicos Sentença parcialmente reformada Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário do Município parcialmente providos Recurso da Fundação Previdenciária desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A FUNSERV interpôs recurso especial, em que aponta violação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; ao art. 65 do Decreto n. 3.048/1999; aos arts. 276 e 278 da IN n. 77/2015; e ao Tema n. 1.178/STJ.
Sustenta que o Tribunal de origem não observou os requisitos de habitualidade e permanência e da necessidade de laudo técnico e PPP para reconhecimento de atividade especial.
Aponta que deve ser indeferida a gratuidade de justiça diante de elementos que afastam a hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 809-814.
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
Pontuo que o reconhecimento do tempo laborado como especial não implica automaticamente a concessão do benefício da aposentadoria, uma vez que se faz necessária a prévia análise administrativa dos demais critérios legais exigidos.
Pelo que se observa, o reconhecimento da atividade especial pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto de fatos e provas constantes dos autos. Neste contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria necessário reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária devida pela FUNSERV em R$ 200,00 (duzentos reais), sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.