ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3107316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em [trecho intermediário suprimido] 1.022, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão ou erro material. analisando o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que restou expressamente consignado, a realização da perícia contábil era desnecessária no caso, visto que os cálculos apresentados pelos exequentes/embargados eram meramente aritméticos e estavam em conformidade com o título executivo; sendo a possibilidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial tratada como uma eventualidade, que poderia ser analisada pelo juízo de origem, caso esse entendesse necessário (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, além de indeferir o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução e indeferiu a prova pericial contábil.
3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da perícia e afastando o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 370 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve valoração inadequada das provas documentais, em afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o demonstrativo de excesso de execução, apresentado com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, afasta os cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
[trecho intermediário suprimido]
1.022, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão ou erro material. analisando o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que restou expressamente consignado, a realização da perícia contábil era desnecessária no caso, visto que os cálculos apresentados pelos exequentes/embargados eram meramente aritméticos e estavam em conformidade com o título executivo; sendo a possibilidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial tratada como uma eventualidade, que poderia ser analisada pelo juízo de origem, caso esse entendesse necessário (art. 524, §2º, do CPC).
III- Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.