DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILLY MICKELY FERREIRA ALVES, em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 3107514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILLY MICKELY FERREIRA ALVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMILLY MICKELY FERREIRA ALVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 493/495):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASTA BASE DE COCAÍNA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), consistente no transporte interestadual de 5.580g de pasta base de cocaína, flagrada em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no interior de ônibus de linha que fazia o trajeto entre Alta Floresta/MT e Recife/PE. A defesa postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena, fixada pelo juízo de primeiro grau no patamar mínimo de 1/6, a título de tráfico privilegiado, deve ser majorada para o grau máximo de 2/3, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. Embora presentes os requisitos formais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da fração redutora não é automática, devendo observar a proporcionalidade entre a reprovabilidade da conduta e o grau de envolvimento do agente. 5. A ré confessadamente se encarregou do transporte de relevante quantidade de droga (5.580g de pasta base de cocaína), mediante remuneração, assumindo função logística essencial ao tráfico interestadual, com adesão voluntária ao esquema criminoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a atuação como "mula" do tráfico, ainda que não obste o reconhecimento do tráfico privilegiado, justifica a modulação da fração redutora para o mínimo legal, diante da maior gravidade da conduta. 7. O juízo de origem aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6, em consonância com os elementos probatórios dos autos e a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A função de
[trecho intermediário suprimido]
que a atuação da acusada não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.
Por fim, ao contrário do sustentado pela defesa, não se pode falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada apenas para a exasperação da pena-base, sendo a condição de "mula" da acusada que fundamentou a modulação do benefício do tráfico privilegiado em 1/6, entendimento que encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.