DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudia Maria Rangel Guimarães contra decisão da Vice-Presid… — AREsp AREsp 3107517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudia Maria Rangel Guimarães contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- Na origem, a agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época da sentença, pela prática do crime previsto no art.
- A condenação decorre de manifestações discriminatórias de caráter racista e transfóbico proferidas pela ré, enquanto Gerente de Comunicação Institucional das Indústrias Nucleares do Brasil INB, contra a contratação de candidato negro e transexual aprovado em concurso público por cotas.
- MANIFESTAÇÃO PRECONCEITUOSA CONTRA CANDIDATO NEGRO E TRANSEXUAL EM EMPRESA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03613.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudia Maria Rangel Guimarães contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Na origem, a agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época da sentença, pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989. A condenação decorre de manifestações discriminatórias de caráter racista e transfóbico proferidas pela ré, enquanto Gerente de Comunicação Institucional das Indústrias Nucleares do Brasil INB, contra a contratação de candidato negro e transexual aprovado em concurso público por cotas. Segue a ementa do acórdão recorrido (Fl. 285-286):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DE GÊNERO. MANIFESTAÇÃO PRECONCEITUOSA CONTRA CANDIDATO NEGRO E TRANSEXUAL EM EMPRESA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 7.716/89. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 97 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89. A condenação decorre de manifestações discriminatórias praticadas por ela, enquanto gerente de comunicação institucional da INB - Indústrias Nucleares do Brasil - contra a contratação de candidato negro e transexual aprovado em concurso público por cotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão da suspensão condicional do processo; (ii) analisar se a conduta da apelante configura o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, especialmente quanto ao elemento subjetivo do dolo; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena de multa e isenção de custas em razão de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão condicional do processo depende de requisitos legais objetivos e subjetivos, sendo incabível quando ausente a adequação da medida à reprovação e prevenção do crime, especialmente em delitos de cunho racial, conforme jurisprudência do STF e STJ. 2. A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas por múltiplos depoimentos, que demonstram que a ré proferiu frases como "Eu não aceito esse preto
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
(AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.