DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MARTINS RIBEIRO, ANDRÉ BARBOSA e ALTIELI PEREIRA DOS … — AREsp AREsp 3107534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MARTINS RIBEIRO, ANDRÉ BARBOSA e ALTIELI PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial apresentado contra decisum proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0014678-23.2013.8.08.0048, em acórdão assim ementado (fls.
- PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
- DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
Resultado indicado
Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MARTINS RIBEIRO, ANDRÉ BARBOSA e ALTIELI PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial apresentado contra decisum proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0014678-23.2013.8.08.0048, em acórdão assim ementado (fls. 619-620):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÕES DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto por Altieli Pereira dos Santos, Rafael Martins Ribeiro e André Barbosa contra sentença que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Conforme a denúncia, no dia 15 de outubro de 2012, em via pública, na Rua Rio Grande do Sul, bairro José de Anchieta, no município da Serra/ES, os recorrentes, em comunhão de vontades com outras duas pessoas, uma delas já falecida e a outra identificada apenas por apelido, teriam se dirigido ao local, armados, com a intenção de matar a vítima. O ofendido foi surpreendido por um dos acusados, que efetuou disparo de arma de fogo sem aviso ou discussão prévia, sendo então atingida por aproximadamente 11 disparos, efetuados por todos os envolvidos. A motivação do crime teria sido uma disputa entre grupos rivais pelo controle do tráfico de drogas na região, o que caracterizaria a qualificadora de motivo torpe e, pelas circunstâncias do ataque, também a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Os pedidos formulados pelos recorrentes foram: (i) A impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) Subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de motivo torpe; (iii) E, também de forma subsidiária, a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para manter a pronúncia dos réus, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.
5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.
6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incide, no ponto, a Súmula 568/STJ.
Além disso, alterar o entendimento do acórdão recorrido para afirmar que a qualificadora é manifestamente improcedente demandaria, novamente, a incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.