DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSÉ… — AREsp AREsp 3107536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSÉ DE SOUZA SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 2.838-2.860): "RECURSOS DE APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDITO CONDENATÓRIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
- 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CP) - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA DEFESA - 1.
- 479 DO CPP - LEITURA EM PLENÁRIO DE ARTIGOS SOBRE EXAME RESIDUOGRÁFICO - REJEIÇÃO - INFORMAÇÕES GENÉRICAS DA LITERATURA EXTRAÍDAS DE PUBLICAÇÃO QUE NÃO EXAMINOU ESPECIFICAMENTE O CASO CONCRETO - NÃO CARACTERIZA NULIDADE- PRECEDENTES STJ RESP N 1.961.207E RESP N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSÉ DE SOUZA SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 2.838-2.860):
"RECURSOS DE APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDITO CONDENATÓRIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CP) - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA DEFESA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP - LEITURA EM PLENÁRIO DE ARTIGOS SOBRE EXAME RESIDUOGRÁFICO - REJEIÇÃO - INFORMAÇÕES GENÉRICAS DA LITERATURA EXTRAÍDAS DE PUBLICAÇÃO QUE NÃO EXAMINOU ESPECIFICAMENTE O CASO CONCRETO - NÃO CARACTERIZA NULIDADE- PRECEDENTES STJ RESP N 1.961.207E RESP N. 1.339.266 -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - "PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRELIMINAR IN ACOLHIDA - 2. MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - SOBERANIA DO VEREDICTO - JURADOS QUE JULGAM COM CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - 3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ART. 492,1, "E" DO CPP - VIABILIDADE - PENA SUPERIOR A A 15 ANOS DE RECLUSÃO - ARTIGO 492, I, "E", DO CPP - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO - TEMA 1068 DO STF E PRECEDENTES DO STF RE 1235340 E STJ RHC . 210.09, RHC N. 215.135, RHC N. 199.912, RHC N. 202.283 - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 479 e 593, III, "d", do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) os artigos sobre exame residuográfico apresentados ao júri não foram juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias; e (II) a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pois as perícias não identificaram o réu como autor do delito e os testemunhos em seu desfavor seriam pouco confiáveis, porquanto proferidos por "irmãos da vítima e inimigos do Apelante" (fl. 2.880). Alega também que não caberia a execução imediata da pena.
Com contrarrazões (fls. 2.935-2.946), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.947-2.953), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.035-3.045).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Mantida a condenação, não há nada a reparar na execução provisória da pena, que se encontra em sintonia com o entendimento do STF firmado no julgamento do tema 1.068 da repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.