ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3107684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a Súmula n. 284/STF somente se aplica quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e afirma ter indicado expressamente os dispositivos violados, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e das provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de adequada indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal porventura violados autoriza o não conhecimento do recurso, mediante aplicação da Súmula n. 284/STF, mantendo-se a decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, não foram indicados com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.
6. O recurso especial exige rigoroso cumprimento de requisitos formais e materiais, o que não caracteriza excesso de formalidade, mas observância necessária às balizas constitucionais e legais de admissibilidade do apelo.
7. Diante da persistência do vício de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
na denúncia não vincula o magistrado, o qual que pode dar definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial acusatória. Precedentes. (HC 376.450/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/11/2017).
5. A pretensa aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 349-A e do artigo 317, ambos do Código Penal, não foi solucionada pela Corte Estadual, caracterizando a ausência de prequestionamento, o que faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
O recurso especial exige rigoroso cumprimento de requisitos formais e materiais, não se tratando de excesso de formalidade. (AgRg no AREsp n. 2.784.722/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.