ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA.
- Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança pleiteada.
Na razões recursais, a agravante ressalta que " a ofensa ao devido Processo Legal inicia-se com a ausência da notificação do impetrante prolongando-se por todo o processo ofendendo nem só o Tema 830 do STF, mas também diversos dispositivos constitucionais e diversas Leis infraconstitucionais".
Em contrarrazões, a União defende a manutenção do decisório agravado.
É o relatório.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no
[trecho intermediário suprimido]
de revisão (fls. 108-109), foi recebida a defesa administrativa (fls. 110-143), cujos argumentos foram considerados no parecer conclusivo (fls. 105-107).
Conforme a jurisprudência desta Casa, " o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes" (AREsp n. 2.648.683/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025), razão pela qual não há que se anular o ato de notificação frustrado.
No mesmo sentido: REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt no REsp n. 2.169.549/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.