DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L S R S, L B B DA S, L D DOS S C, LAUDICEIA GONÇALVES DA SIL… — AREsp AREsp 3107745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L S R S, L B B DA S, L D DOS S C, LAUDICEIA GONÇALVES DA SILVA, LENICE ALVES DA SILVA, LENILSON MANGUEIRA DA SILVA, LETICIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS, LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1058-1065): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por L S R S, L B B DA S, L D DOS S C, LAUDICEIA GONÇALVES DA SILVA, LENICE ALVES DA SILVA, LENILSON MANGUEIRA DA SILVA, LETICIA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS, LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1058-1065):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a petição inicial deveria ter sido indeferida sem a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) verificar se a inicial apresentava elementos suficientes para comprovar o interesse de agir dos autores e a individualização dos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de intimação para emenda da petição inicial previsto no art. 321 do CPC aplica-se apenas quando há defeitos sanáveis quanto aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No caso concreto, a petição inicial foi considerada inepta por ausência de interesse processual e falta de individualização dos danos, o que inviabiliza sua regularização por mera emenda. 4. A pretensão indenizatória por danos morais exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízos decorrentes do desastre ambiental, sem individualizar os impactos sofridos por cada autor. 5. O princípio da cooperação processual exige que as partes apresentem pedidos fundamentados e minimamente instruídos, não cabendo ao juízo suprir deficiências essenciais da inicial. 6. A existência de dano ambiental reconhecido não dispensa a necessidade de comprovação do dano moral individual e do nexo de causalidade, sob pena de inviabilizar a correta instrução e julgamento da lide. 7. A alegação de demanda predatória e
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados pelo Tribunal de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.