DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3107816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Questões suscitadas que independem de produção de prova oral para sua verificação.
- Sentença fundamentada de forma suficiente e amparada nas cláusulas do contrato, inexistindo violação ao §1º, do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 325, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da corré Raízen Centro Sul Paulista S/A, sob os seguintes fundamentos: (a) nulidade da sentença, em razão de vício na fundamentação; (b) nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa; (c) ausência de dever da apelante juntar documentos solicitados pela parte apelada; (d) inaplicabilidade da multa contratual, ante a culpa exclusiva da autora pela resolução do contrato, a partir do seu inadimplemento; (e) descabimento da devolução dos valores retidos.
2. NULIDADE DA SENTENÇA. Afastada. Questões suscitadas que independem de produção de prova oral para sua verificação. Sentença fundamentada de forma suficiente e amparada nas cláusulas do contrato, inexistindo violação ao §1º, do art. 489, do CPC/15.
3. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. Cabimento. Descumprimento da obrigação contratual da ré, pois deixou de notificar a autora sobre a resilição contratual, com 30 dias de antecedência. Adequação da imposição da cláusula penal prevista no contrato.
4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELA RÉ. Cabimento. Ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora de ser ver ressarcida dos valores retidos (CPC/15, art. 373, inc. II), qual seja, a existência de ações judiciais promovidas pelos colaboradores, relacionadas à prestação dos serviços feita pela autora. Determinação de ressarcimento das retenções mantidas.
5. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Mantida. Ré que não apresentou justificativa para a recusa. Além disso, restou incontroverso que os documentos estão em sua posse (CPC/15, art. 396).
6. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 337-359, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 369 do CPC, aduzindo nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; ii); arts. 17 e 485, VI, do CPC; ante a inexistência de interesse de agir da parte autora quanto à exibição de formulários de transporte; iii) art. 475 do CC, devendo ser reconhecida a resolução do contrato por culpa da autora, com afastamento da multa contratual, e iv) art. 421, caput e parágrafo único, do CC, alegando a impossibilidade de devolução dos valores retidos diante de
[trecho intermediário suprimido]
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) . Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.