DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3107873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual afirmou que os réus ilegalmente promoveram sorteios "disque 0900", objetivando a imediata interrupção dos sorteios, condenação dos réus ao ressarcimento dos valores arrecadados e ao pagamento de danos morais coletivos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para determinar a suspensão de todos os sorteios promovidos pelos réus, condenar os réus à restituição dos valores arrecadados e condenar ao pagamento de multa diária em caso de desobediência da decisão judicial (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do réu, ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10079
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 2003.03.99.004316-1.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual afirmou que os réus ilegalmente promoveram sorteios "disque 0900", objetivando a imediata interrupção dos sorteios, condenação dos réus ao ressarcimento dos valores arrecadados e ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 5-52).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para determinar a suspensão de todos os sorteios promovidos pelos réus, condenar os réus à restituição dos valores arrecadados e condenar ao pagamento de multa diária em caso de desobediência da decisão judicial (fls. 4114-4184).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do réu, ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 5644-5722):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIO TELEVISIVO- 0900. DISQUE- MARCELINHO. LEI 2.242/94 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA LOTERJ 67/97. CONVÊNIO ABLE-LOTERJ 9/97. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DE RÉUS APÓS O AJUIZAMENTO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS INCLUÍDOS NA DEMANDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
I- O Ministério Público Federal tem legitimidade para propositura da presente demanda, com fundamento na natureza dos interesses questionados, quais sejam, direitos individuais homogêneos, bem como no relevante interesse social, relacionado a sua defesa, em conformidade com os ditames constitucionais (art. 129, inc. III, CF), da mesma forma que com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inc. I.
II- Adequada é a inclusão da União no pólo ativo, porquanto diante de sua competência para legislar a respeito da matéria tem ela interesse na solução dada à lide, além do que é legitimada pelo Código de Defesa do Consumidor a ocupar o pólo ativo da lide, portanto não há atitude abusiva por parte da União Federal.
III- Correta a inclusão de outras rés no pólo passivo, porquanto a formação do litisconsórcio necessário se dá independentemente da vontade das partes, por determinação do juiz, de sorte que, citado, o litisconsorte passa a integrar a lide de modo forçado, dada a sua obrigatoriedade, e em virtude de necessidade de a sentença ser proferida e produzir seus efeitos em relação a
[trecho intermediário suprimido]
e precisas acerca do ponto que entende ser merecedor de reforma.
5. Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedente. 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO ESPECIAL. MERA RATIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.