DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3107899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO À SAÚDE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com bo cio nodular difuso, buscando compelir o Estado a realizac a o de cirurgia de tireoidectomia total, diante da necessidade do procedimento e da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado.
- A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do Estado em fornecer o tratamento cirúrgico necessário viola o direito líquido e certo da impetrante à saúde, garantido constitucionalmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12506
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BO CIO NODULAR DIFUSO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com bo cio nodular difuso, buscando compelir o Estado a realizac a o de cirurgia de tireoidectomia total, diante da necessidade do procedimento e da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do Estado em fornecer o tratamento cirúrgico necessário viola o direito líquido e certo da impetrante à saúde, garantido constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade humana e constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado formular e implementar políticas públicas que atendam os cidadãos, independentemente de sua situação econômica. 4. Os entes federados devem atuar em regime de colaboração e cooperação para garantir o direito à saúde, podendo ser demandados em juízo de forma conjunta ou separada. 5. A existência de fila de espera não justifica a omissão abusiva do Estado, sendo inadmissível invocar óbices para o cumprimento do dever de proteger a saúde e a vida dos cidadãos. 6. A intervenção do Judiciário se justifica diante da omissão do Poder Público em fornecer o tratamento médico indicado, não caracterizando ingerência indevida, mas garantia do direito constitucional à saúde. 7. A prova pré-constituída demonstra a necessidade da cirurgia, conforme relatório médico e parecer favorável do NATJUS. 8. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, consubstanciando dever do Estado. 9. Em caso de custeio do tratamento na rede privada, deve ser observado o Tema 1.033 do STF para o ressarcimento. IV. TESES DE JULGAMENTO 10. Teses de julgamento: 1. A omissão do Estado em fornecer tratamento cirúrgico essencial, se demonstrada a necessidade, viola o direito líquido e certo à saúde, amparado pela Constituição Federal. 2. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, por ordem judicial, deve seguir o critério do Tema 1.033 do STF. V. NORMAS E PRECEDENTES
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.