DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3107921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de demonstração da violação à lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA REFINARIA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.08960.08961., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração da violação à lei federal (fls. 744-756).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 612-613):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA REFINARIA RÉ. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO CRIMINALÍSTICO - INSTITUTO CARLOS ÉBOLI-RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese de responsabilidade objetiva com amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da atividade perigosa desenvolvida pela ré apelante, que apresenta grau de risco elevado. 2. Incumbe ao autor a demonstração do dano e do nexo de causalidade, uma vez que incumbe à ré comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Documentos acostados com a inicial demonstram que o caminhão do autor foi destruído pelo incêndio ocorrido na Refinaria de Manguinhos, em 17/12/2018, durante descarregamento de material. 4. Laudo criminalístico produzido pelo Instituto Carlos Éboli apontando que a presença de caminhões em espera, como ocorreu no caso, está em desconformidade com o procedimento operacional da empresa, tendo sido esta uma das possíveis causas para a explosão, e apontando como outra causa, vazamento de nafta entre as baias. 5. Tendo em vista que cabe à refinaria ré garantir a manutenção dos materiais e componentes envolvidos no desempenho de sua atividade, bem como a segurança no local, restou configurada sua responsabilidade, estando presentes os elementos necessários à demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade, ensejando o dever da ré apelante de indenizar os danos causados, a teor do art. 927 do Código Civil, como estabelecido na sentença. 6. Dano moral configurado, uma vez que frustrada a legítima expectativa do autor de usufruir regularmente o caminhão de sua propriedade, sendo razoavelmente dimensionado, em atenção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil e à Súmula 34 deste Tribunal, afastada a pretendida redução. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 8. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 645-647):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ficando responsável pelos veículos.
Desse modo, tendo em vista que cabe à refinaria ré garantir a manutenção dos materiais e componentes envolvidos no desempenho de sua atividade, bem como a segurança no local, restou configurada sua responsabilidade, estando presentes os elementos necessários à demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade, ensejando o dever da ré apelante de indenizar os danos causados, a teor do art. 927 do Código Civil, como estabelecido na sentença.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.