DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Duque de Caxias contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3107940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Duque de Caxias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- INESXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REFERENTE AOS CRÉDITOS REPRESENTADO PELAS NOTAS FISCAIS APONTADAS NA INICIAL.
Resultado indicado
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Duque de Caxias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 462):
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. INESXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REFERENTE AOS CRÉDITOS REPRESENTADO PELAS NOTAS FISCAIS APONTADAS NA INICIAL. DECRETO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA E PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE VISA DISCIPLINAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO PODE SERVIR PARA IMPOR AOS PRESTADORES DE SERVIÇO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 5º, XXXV, da CF, ao argumento de que o acórdão ampliou indevidamente o princípio da inafastabilidade para dispensar a observância de procedimentos administrativos prévios à quitação de débitos municipais, os quais são necessários à correta liquidação e proteção do erário.
II - art. 14 do Decreto Municipal. 5.624/2009, sustentando que a decisão desconsiderou fases essenciais do processo de pagamento no âmbito municipal, como protocolo, atesto, liquidação e controle, exigindo que a autora comprovasse o cumprimento das etapas administrativas antes do acionamento judicial.
III - arts. 60 e 61 da Lei n. 4.320/1964, afirmando que não houve demonstração de prévio empenho e da correspondente nota de empenho, o que inviabiliza a determinação de pagamento e evidencia a falta de interesse de agir, à luz das fases da despesa pública.
IV - art. 373, II, do CPC, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do Município comprovação de pagamentos, quando competiria à autora demonstrar o inadimplemento, sobretudo diante de documentos que, em tese, indicariam regularidade.
V - art. 6º da LINDB, aduzindo que a aplicação do direito deveria observar segurança jurídica e razoabilidade, evitando inversão do ônus e desprezo de provas documentais do ente público que gerariam insegurança e afronta à boa-fé.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 489/496.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação
[trecho intermediário suprimido]
incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal local concluiu que "o Município não traz uma única prova sequer capaz de demonstrar tenha efetuado o pagamento de qualquer quantia devida, além daquele referente a crédito cobrado perante a justiça do trabalho, que, aliás, é apontada pela própria Autora, que, por conta disso, requereu a emenda à inicial, justamente para reduzir o valor de sua cobrança." e que "o Município efetivamente não se preocupou em municiar o processo com as provas, repita-se, de fácil produção para si, necessárias à rejeição do pedido inicial." (fl. 464).
Dessarte , a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.