ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3107964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVEN ÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EUDES MENDES MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR.
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DA POSSE. BENFEITORIAS. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para manutenção da posse do agravado sobre imóvel objeto de litígio, reconhecendo seu direito de retenção até ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, no âmbito de ação de indenização por benfeitorias e restituição de valor.
2. O agravado firmou contrato verbal de compra e venda com os agravantes e realizou benfeitorias no imóvel. A rescisão contratual foi decretada em outro processo, com determinação de restituição de
[trecho intermediário suprimido]
a repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e supervenientes.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.976.292/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.