DECISÃO rata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3107970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls.
- 448-456) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 12.454/2022 (e-STJ fls.
- O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial sob argumento de incidência da Súmula 735/STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 448-456) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 440-446).
O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, acolhendo parcialmente recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, reformou a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau para determinar à recorrente o custeio, fora da rede credenciada, de terapias prescritas para tratamento de transtorno do espectro autista que não são ofertadas pelos profissionais parceiros da operadora de plano de saúde (e-STJ fls. 337-356).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 12.454/2022 (e-STJ fls. 357-378).
O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial sob argumento de incidência da Súmula 735/STF (e-STJ fls. 440-446).
Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a recorrente manejou agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 448-456).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 458-463).
É o relatório.
DECIDO
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de motivos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 318-333):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso em ação que discute a cobertura de terapias prescritas pela médica Amira Figueiras para beneficiário portador de transtorno do espectro autista, incluindo: terapia comportamental supervisionada (ABA) - 6 sessões semanais, terapia ocupacional para integração sensorial - 2 sessões semanais, terapia ocupacional para motricidade fina - 2 sessões semanais, terapia fonoaudiológica - 2 sessões semanais, atividade física adaptada - 2 sessões semanais, e treino parental - 1 hora semanal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde deve
[trecho intermediário suprimido]
instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJe de 24/11/2025 - sem grifos no original)
Portanto, não preenchida a premissa estabelecida constitucionalmente para interposição do recurso, agiu corretamente o Juízo de admissibilidade que não deu prosseguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso .
Deixo de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois inaplicável tal providência na hipótese dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.