DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3108002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO.
- Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora em face de locatário embasada em contrato de seguro fiança julgada improcedente por sentença que pronunciou a prescrição.
- A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 271-276, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. SEGURO FIANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora em face de locatário embasada em contrato de seguro fiança julgada improcedente por sentença que pronunciou a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pretensão regressiva incidindo o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, incisos I e V do Código Civil.
4. Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação em caso de citação válida (artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil).
5. Nulidade da citação, contudo, declarada. Irregularidade da citação do réu reconhecida por decisão já transitada em julgado. Aplicação do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Pretensão autoral fulminada pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 289-292, e-STJ), foram rejeitados (fls. 288-292, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 295-317, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária; b) a ação foi ajuizada dentro do prazo legal; c) o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação; d) a nulidade posterior da citação não possui o condão de fazer incidir sobre a pretensão qualquer prescrição; e) a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Contrarrazões não apresentadas.
Em juízo de admissibilidade (fls. 325-327, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 330-339, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o despacho que
[trecho intermediário suprimido]
pela inércia não pode ser imputada ao autor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 178.048/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 14/5/2015.) (Grifei)
Com efeito, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". (Súmula 106/STJ), de modo que não há falar prescrição, sobretudo quando a parte não foi desidiosa. Portanto, o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reparo.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento a fim de afastar a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.